STJ — 2216935

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38ec81c4bb29b28988b6e3f57634f6378170fc7ef09bbb2e064f97e81a9c3612

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NO TÍTULO EXECUTIVO, APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO É QUE SE PODE FALAR EM INÉRCIA DO CREDOR. VERIFICAR SE A LIQUIDAÇÃO FOI EFETIVADA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS É INVIÁVEL NESTA SEDE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmou o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução.
  2. Verificar se a liquidação se deu, ou não, por simples cálculos aritméticos demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NO TÍTULO EXECUTIVO, APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO É QUE SE PODE FALAR EM INÉRCIA DO CREDOR. VERIFICAR SE A LIQUIDAÇÃO FOI EFETIVADA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS É INVIÁVEL NESTA SEDE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmou o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução. 2. Verificar se a liquidação se deu, ou não, por simples cálculos aritméticos demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.