STJ — 2009928

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6cbbc48dfbdcda3db3d9eebab5c4e9a3b9a3cda9a46414dea952a62bbe298d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 638.115/CE. AUSÊNCIA DE ALCANCE EM RELAÇÃO A VALORES ATRASADOS QUE NÃO FORAM ADIMPLIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A modulação dos efeitos do julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395/STF) não permite o pagamento de valores atrasados que não foram adimplidos administrativamente.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 638.115/CE. AUSÊNCIA DE ALCANCE EM RELAÇÃO A VALORES ATRASADOS QUE NÃO FORAM ADIMPLIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modulação dos efeitos do julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395/STF) não permite o pagamento de valores atrasados que não foram adimplidos administrativamente. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.