STJ — 2530241

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d770bad521f2b15380afe20a88321e353e8cdc3bbeb32f5f108b0a079ecf294

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR . ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de militar temporário, o direito à reforma está condicionado à demonstração da incapacidade definitiva, devendo o militar incapacitado temporariamente ser agregado para receber o adequado tratamento médico-hospitalar até a sua cura ou reabilitação.
  2. Para verificar se o agravante ainda se encontra incapacitado para o serviço militar, seria necessário analisar o acervo probatório dos autos, o que é inviável conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo Interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR . ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de militar temporário, o direito à reforma está condicionado à demonstração da incapacidade definitiva, devendo o militar incapacitado temporariamente ser agregado para receber o adequado tratamento médico-hospitalar até a sua cura ou reabilitação. 2. Para verificar se o agravante ainda se encontra incapacitado para o serviço militar, seria necessário analisar o acervo probatório dos autos, o que é inviável conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo Interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.