STJ — 2530241
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d770bad521f2b15380afe20a88321e353e8cdc3bbeb32f5f108b0a079ecf294
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR . ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de militar temporário, o direito à reforma está condicionado à demonstração da incapacidade definitiva, devendo o militar incapacitado temporariamente ser agregado para receber o adequado tratamento médico-hospitalar até a sua cura ou reabilitação.
- Para verificar se o agravante ainda se encontra incapacitado para o serviço militar, seria necessário analisar o acervo probatório dos autos, o que é inviável conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo Interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR .
ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de militar
temporário, o direito à reforma está condicionado à demonstração da
incapacidade definitiva, devendo o militar incapacitado
temporariamente ser agregado para receber o adequado tratamento
médico-hospitalar até a sua cura ou reabilitação.
2. Para verificar se o agravante ainda se encontra incapacitado para
o serviço militar, seria necessário analisar o acervo probatório
dos autos, o que é inviável conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo Interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.