STJ — 1972794
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 854c250356a01b6b73707951f5a43cecc85a777869ae05e63ec962be155fd0f4
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA
83/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão
dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais
vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia
com o acórdão estadual, ao magistrado é possível determinar, de
ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao
proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in
pejus. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não cabe falar em preclusão quando a parte demonstra interesse em
questionar determinado ponto de julgado e não há transcurso de prazo
recursal, quadro que se verifica nestes autos.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.