STJ — 1445807

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1513192c717ca96e33f683fadd98b812a5b618971a81a0a5f53505867f28d75c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial deste STJ tem firme entendimento no sentido de que, para o conhecimento dos embargos de divergência, é necessária a adequada demonstração da suposta divergência jurisprudencial, mediante o indispensável cotejo analítico, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos, como ocorreu, no caso, relativamente ao acórdão paradigma que ensejou a distribuição dos embargos de divergência no âmbito da Primeira Seção.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ tem firme entendimento no sentido de que, para o conhecimento dos embargos de divergência, é necessária a adequada demonstração da suposta divergência jurisprudencial, mediante o indispensável cotejo analítico, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos, como ocorreu, no caso, relativamente ao acórdão paradigma que ensejou a distribuição dos embargos de divergência no âmbito da Primeira Seção. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.