STJ — 2012906
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00bdcda5e333f861f980c1b16db7297418b67df040838bddfb620107ff612156
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO, firmou a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema n. 280 do STF).
- Este Tribunal Superior concluiu que a prévia apreensão de drogas com supostos usuários, que afirmaram ter adquirido entorpecentes com o agravado, não permite a presunção de armazenagem de substâncias ilícitas na residência do réu, inexistindo fundadas razões ingresso da autoridade policial sem mandado judicial. O acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, no Tema n. 280, do STF.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. TEMA
N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO,
firmou a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema n. 280 do STF).
2. Este Tribunal Superior concluiu que a prévia apreensão de drogas
com supostos usuários, que afirmaram ter adquirido entorpecentes com
o agravado, não permite a presunção de armazenagem de substâncias
ilícitas na residência do réu, inexistindo fundadas razões ingresso
da autoridade policial sem mandado judicial. O acórdão recorrido se
encontra em consonância com o entendimento firmado pela Suprema
Corte, no Tema n. 280, do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.