STJ — 2421358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 189ad5295ed5f77034d7ae5e743b1bb686a85f1df5a5eefe173b77c421b1b929
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. negou FERIADO LOCAL. DOCUMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência atual firmada no âmbito da Corte Especial do STJ, segundo a qual, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a existência de feriado local há de ser comprovada, por documento idôneo, no momento da interposição do recurso, não se tratando de vício sanável.
- Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. negou FERIADO LOCAL. DOCUMENTO INIDÔNEO.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência
atual firmada no âmbito da Corte Especial do STJ, segundo a qual, na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, a existência de
feriado local há de ser comprovada, por documento idôneo, no momento
da interposição do recurso, não se tratando de vício sanável.
2. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.