STJ — 879719

Classe: PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 230bff238a87652ceb553124da0c35eadecc472afd679201a234d0425b5cede2

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com base nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, recebo a petição como agravo regimental.
  2. O pleito referente à possibilidade da aplicação do acordo de não persecução penal - ANPP não foi deduzido nas razões do habeas corpus, hipótese que configura inovação recursal e impede o conhecimento da pretensão.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Com base nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, recebo a petição como agravo regimental. 2. O pleito referente à possibilidade da aplicação do acordo de não persecução penal - ANPP não foi deduzido nas razões do habeas corpus, hipótese que configura inovação recursal e impede o conhecimento da pretensão. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.