STJ — 907584

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 492473c35627489b04c11b3c95ee8d743053e2fee721ed8a731b3bfff661284b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de ilicitude da prova não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-la sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2.A alegação de cerceamento de defesa, de igual modo, não merece prosperar, pois, na hipótese dos autos, não há que se falar em ausência de defesa técnica, sendo certo que deficiência de defesa não enseja, por si só, nulidade. Precedentes.
  2. Dosimetria da pena adequada. Ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem a autorizar a concessão da ordem, de ofício.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ilicitude da prova não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-la sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2.A alegação de cerceamento de defesa, de igual modo, não merece prosperar, pois, na hipótese dos autos, não há que se falar em ausência de defesa técnica, sendo certo que deficiência de defesa não enseja, por si só, nulidade. Precedentes. 3. Dosimetria da pena adequada. Ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem a autorizar a concessão da ordem, de ofício. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.