STJ — 912442

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b92372b6a29bb2ce5f5f4303b747321de4302ac2b6011f168055795acd0810d1

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude da legalidade da incidência da redutora penal do tráfico privilegiado à fração de 1/6, em razão da quantidade exacerbada e variedade de entorpecentes apreendidos. 2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos meritórios já expostos na petição inicial, não rebatendo o óbice mencionado, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.