STJ — 912442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b92372b6a29bb2ce5f5f4303b747321de4302ac2b6011f168055795acd0810d1
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA
FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus em
virtude da legalidade da incidência da redutora penal do tráfico
privilegiado à fração de 1/6, em razão da quantidade exacerbada e
variedade de entorpecentes apreendidos.
2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar os
argumentos meritórios já expostos na petição inicial, não rebatendo
o óbice mencionado, concreta e especificamente, de acordo com a
hipótese dos autos.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a
ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.