STJ — 771176

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98ae30fbb6b559a0ee164ddb78db584332cf354fa72e9857dcd7d926e9369dc0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. INDEVIDO RECONHECIMENTO DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
  2. Apesar de o pedido de reconhecimento de nulidade pela juntada ilegal de fotografias ter sido efetivamente feito no HC 673.178/SP, não houve exame em razão da supressão de instância.
  3. Neste habeas corpus, por outro lado, verifico efetiva manifestação do Tribunal local sobre a matéria. Inexistente, portanto, a reiteração de pedidos, inclusive porque os habeas corpus foram impetrados contra acórdãos diferentes.
  4. Embargos de declaração acolhidos para não conhecer do habeas corpus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. INDEVIDO RECONHECIMENTO DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Apesar de o pedido de reconhecimento de nulidade pela juntada ilegal de fotografias ter sido efetivamente feito no HC 673.178/SP, não houve exame em razão da supressão de instância. 3. Neste habeas corpus, por outro lado, verifico efetiva manifestação do Tribunal local sobre a matéria. Inexistente, portanto, a reiteração de pedidos, inclusive porque os habeas corpus foram impetrados contra acórdãos diferentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para não conhecer do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.