Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA
EXECUÇÃO PENAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA
QUE DEVE SER DETRAÍDO DA PENA IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o
tempo de prisão provisória interrompida antes do início do
cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena
cumprida para fins de detração penal, na forma dos arts. 42 do
Código Penal - CP e 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o
que não implica em tratamento mais prejudicial do que aquele
dispensado ao apenado que não teve a prisão provisória interrompida
antes do início da execução definitiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA
EXECUÇÃO PENAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA
QUE DEVE SER DETRAÍDO DA PENA IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o
tempo de prisão provisória interrompida antes do início do
cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena
cumprida para fins de detração penal, na forma dos arts. 42 do
Código Penal - CP e 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o
que não implica em tratamento mais prejudicial do que aquele
dispensado ao apenado que não teve a prisão provisória interrompida
antes do início da execução definitiva.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 916158 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d7fc285e39a13f4e4847d231cb08725f682e826d15b0513074bac7c350bea413. SHA-256 do comentário:33068d585b58b60eb4dcb1f2be905ed93e1a415993d07fa739cce8abb9f068b0.