STJ — 2602803
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc053edf8a544ca05894a9847b672692ab2affc3f4615c13594374d648e74b07
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA REDUTORA PREVISTA NO
§4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MODUS
OPERANDI. UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO COM A
NARCOTRAFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A qualidade de 'mula', embora isoladamente não seja suficiente
para impedir a incidência da causa especial de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, pode, em análise conjunta com os demais
elementos constantes do processo criminal, evidenciar que o agente
se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa"
(AgRg no AREsp n.
1.850.965/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
2. Na hipótese, a instância ordinária concluiu expressamente que o
modus operandi utilizado pelo agravante (acondicionando a droga em
fundo falso do caminhão, utilizando-se de terceira pessoa para dar
cobertura à ação), aliado à vultosa quantidade de entorpecente, não
se coaduna com o pequeno traficante e demonstra a existência de
vínculo com grupo de narcotraficantes, impedindo a aplicação da
pretendida redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.