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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA.
VALIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MODO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616
(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 05/11/2015).
- Hipótese em que, durante operação policial, em local notoriamente
conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas, o ora
agravante foi visto correndo, ao notar a aproximação dos agentes de
segurança, e dispensando uma sacola antes de entrar na residência,
onde naquela posteriormente foi localizada a droga, o que indica
fundadas razões da prática da traficância e, sendo assim, autoriza a
busca domiciliar.
- A análise desfavorável das circunstâncias judiciais ("expressiva
quantidade, variedade e nocividade de duas das drogas apreendidas")
autoriza a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art.
33, § 2º e 3º, III, "a", do CP, ao réu condenado à pena de 8 anos de
reclusão.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA.
VALIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MODO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616
(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 05/11/2015).
2. Hipótese em que, durante operação policial, em local notoriamente
conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas, o ora
agravante foi visto correndo, ao notar a aproximação dos agentes de
segurança, e dispensando uma sacola antes de entrar na residência,
onde naquela posteriormente foi localizada a droga, o que indica
fundadas razões da prática da traficância e, sendo assim, autoriza a
busca domiciliar.
3. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais ("expressiva
quantidade, variedade e nocividade de duas das drogas apreendidas")
autoriza a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art.
33, § 2º e 3º, III, "a", do CP, ao réu condenado à pena de 8 anos de
reclusão.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.