STJ — 920888
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb093a769fbf51d5fb084f2524382393cdfe1f323ae8dcf3edcec146bcd9ed2d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BÁSICA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. AUMENTO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade no aumento da pena básica em 1/3, fundado na quantidade e na natureza da droga apreendida (905g de cocaína), consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BÁSICA.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. AUMENTO FUNDAMENTADO E
PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há ilegalidade no aumento da pena básica em 1/3, fundado na
quantidade e na natureza da droga apreendida (905g de cocaína),
consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.