STJ — 198991
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edc9b5b1e8da0db3155e128d9fe2ef488588aa3e249c2b346b3a7b495f51776c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA GRAVADA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM ATA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se de ato inteiramente gravado, não se acolhe o pedido de nulidade decorrente da ausência de registro em ata de audiência da contradita da testemunha realizada pela defesa diante da inexistência de prejuízo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE
PERSEGUIÇÃO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA GRAVADA.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM ATA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Tratando-se de ato inteiramente gravado, não se acolhe o pedido
de nulidade decorrente da ausência de registro em ata de audiência
da contradita da testemunha realizada pela defesa diante da
inexistência de prejuízo.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.