STJ — 2591146

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2a6d6784b5cf35f16273aa010746c290329b71d5bf2c2fb99f09a4a00f624e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO PREJUÍZO ADVINDO DO DELITO. PRECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. SÚMULA N. 568/STJ. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II - A superação da Súmula n. 568, STJ, exige a indicação de precedentes capazes de alterar a modificação da decisão agravada, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental desprovido.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO PREJUÍZO ADVINDO DO DELITO. PRECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. SÚMULA N. 568/STJ. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II - A superação da Súmula n. 568, STJ, exige a indicação de precedentes capazes de alterar a modificação da decisão agravada, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.