STJ — 900909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e1a88dcf5462c4255d80aba798d35bb9bf6e09be7f50a47950eba02f677e67f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL INVOCADA PELA VÍTIMA EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incabível habeas corpus impetrado pela vítima de suposto delito de perseguição para questionar a competência territorial para processamento de fatos fatos ainda em sede preliminar de apuração no inquérito policial diante da inexistência de risco à liberdade de locomoção.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. INQUÉRITO
POLICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL INVOCADA PELA VÍTIMA EM HABEAS
CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incabível habeas corpus impetrado pela vítima de suposto delito
de perseguição para questionar a competência territorial para
processamento de fatos fatos ainda em sede preliminar de apuração no
inquérito policial diante da inexistência de risco à liberdade de
locomoção.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.