STJ — 900909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e1a88dcf5462c4255d80aba798d35bb9bf6e09be7f50a47950eba02f677e67f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL INVOCADA PELA VÍTIMA EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incabível habeas corpus impetrado pela vítima de suposto delito de perseguição para questionar a competência territorial para processamento de fatos fatos ainda em sede preliminar de apuração no inquérito policial diante da inexistência de risco à liberdade de locomoção.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL INVOCADA PELA VÍTIMA EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incabível habeas corpus impetrado pela vítima de suposto delito de perseguição para questionar a competência territorial para processamento de fatos fatos ainda em sede preliminar de apuração no inquérito policial diante da inexistência de risco à liberdade de locomoção. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.