STJ — 842604

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8285ef530a7bc6e60c53f207b8ee9890fccb1273d2ecce8fc57215768622fd9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. APELAÇÃO QUE DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA. DECURSO DE 5 ANOS. AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  2. No caso, a decretação da prisão preventiva quando da prolação do julgamento do recurso de apelação encontra-se desprovida de fundamentação contemporânea, mormente porque não consta dos autos qualquer fato novo entre a revogação da prisão preventiva (27/06/2018) e a nova decretação da prisão (26/07/2023), sobretudo ao considerar que a gravidade do crime não pode ser considerada fato novo.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. APELAÇÃO QUE DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA. DECURSO DE 5 ANOS. AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a decretação da prisão preventiva quando da prolação do julgamento do recurso de apelação encontra-se desprovida de fundamentação contemporânea, mormente porque não consta dos autos qualquer fato novo entre a revogação da prisão preventiva (27/06/2018) e a nova decretação da prisão (26/07/2023), sobretudo ao considerar que a gravidade do crime não pode ser considerada fato novo. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.