STJ — 922020
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63aa9906ae1f12317cd73cc2339e4cb91411d6690df4418be49dc38547dda4fa
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante,
por entender que a apreensão de expressiva quantidade de droga; de
materiais para embalo de entorpecentes; assim como de 2 balanças de
precisão e papel com anotações características do comércio de drogas
não deixam dúvida da dedicação do agravante às atividades
criminosas. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer
incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
3 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.