STJ — 863225
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS DO CRIME. PRECEDENTES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSA
DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME
PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES UTILIZADA
COMO FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II -O Tribunal de origem destacou que a paciente "[...] se valeu da
participação de um menor na prática do delito. [...] o manuseio de
vultuosa quantidade de entorpecentes não é próprio do chamado
'traficante de primeira viagem'. Além disso, a forma como a droga e
estava acondicionada porções individuais indica que a ré agia como
longa manus de organização criminosa." (fl. 56 , grifei).
III - "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às
circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de
envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua
dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021; sem grifos
no original).
IV - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que
o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não
integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
V - A variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos
apreendidos (106,46g de cocaína, 130,11g de maconha e 2,02g de
crack), foi utilizada como fundamento a ensejar a aplicação do
regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento
desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e
art. 42, da Lei n. 11.343/06.
VI - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se
falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos
termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.