STJ — 198958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff2425245da66f7c538414ddacefc79cbc7d2d1009c71ae8aef3c2a1aeb88a26
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 313, III, do CPP,
poderá ser decretada sempre que o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.
2. Como se vê, a custódia cautelar está adequadamente motivada na
necessidade de garantia da execução das medidas de urgência
anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias
ordinárias, o agravante, mesmo intimado das mencionadas medidas, as
teria descumprido dentro do prazo de validade.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.