STJ — 192822

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03b03f49ec73f5971cccb194391fea97edbde1d6d2e880e7dfb0ccd222b70bb9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA ACOMPANHAR DEPOIMENTO ESPECIAL. FALHA TÉCNICA DE CONEXÃO DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. IRREPETIBILIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A nomeação de advogado dativo exclusivamente para acompanhamento do depoimento especial da vítima vulnerável de delito sexual não caracteriza cerceamento de defesa quando o advogado constituído deixou de se fazer presente na audiência por videoconferência por problemas técnicos de conexão de sua responsabilidade.
  2. Caso em que, além da inviabilidade de repetição do ato em razão do risco de revitimização, não houve comprovação de prejuízo ao réu sobretudo pela presença dos assistentes técnicos da defesa no momento da colheita do depoimento.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA ACOMPANHAR DEPOIMENTO ESPECIAL. FALHA TÉCNICA DE CONEXÃO DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. IRREPETIBILIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A nomeação de advogado dativo exclusivamente para acompanhamento do depoimento especial da vítima vulnerável de delito sexual não caracteriza cerceamento de defesa quando o advogado constituído deixou de se fazer presente na audiência por videoconferência por problemas técnicos de conexão de sua responsabilidade. 2. Caso em que, além da inviabilidade de repetição do ato em razão do risco de revitimização, não houve comprovação de prejuízo ao réu sobretudo pela presença dos assistentes técnicos da defesa no momento da colheita do depoimento. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.