STJ — 2436084

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46ac401a533cbe2a200a92f762f14074eb42ed6a533750fd90313a67d35ec907

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . OMISSÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÃO JÁ ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os aclaratórios não merecem conhecimento, pois buscam reascender a discussão acerca de questão já atingida pela preclusão consumativa, diante da resignação da defesa, que não se insurgiu no momento oportuno. Isso porque os segundos embargos de declaração são destinados ao exame de eventual vício ocorrido nos embargos de declaração anteriores, sendo inadmissível sua utilização com o fim de ressuscitar matéria já atingida pela preclusão consumativa.
  2. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . OMISSÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÃO JÁ ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os aclaratórios não merecem conhecimento, pois buscam reascender a discussão acerca de questão já atingida pela preclusão consumativa, diante da resignação da defesa, que não se insurgiu no momento oportuno. Isso porque os segundos embargos de declaração são destinados ao exame de eventual vício ocorrido nos embargos de declaração anteriores, sendo inadmissível sua utilização com o fim de ressuscitar matéria já atingida pela preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.