STJ — 917452
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 435c13d9f574f022fc1c57555e7903c95697a6fa80112c8437e6e95a28bfce96
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. TERMO A QUO. FIM DO CUMPRIMENTO DA PENA E NÃO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O termo a quo do período depurador de cinco anos da reincidência, conta após o término do cumprimento da pena e não do trânsito em julgado da condenação anterior, nos termos do art. 64, inc. I, do Código Penal - CP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA.
PERÍODO DEPURADOR. TERMO A QUO. FIM DO CUMPRIMENTO DA PENA E NÃO A
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O termo a quo do período depurador de cinco anos da
reincidência, conta após o término do cumprimento da pena e não do
trânsito em julgado da condenação anterior, nos termos do art. 64,
inc. I, do Código Penal - CP.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.