STJ — 1581181
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a70b97b8d31a7dcc048486f93e589e90d94ddd5f64fe17b7c0ab68c1ffd99ead
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPMF. DÉBITOS. PARCELAMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 9.311/1996. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O art. 15 da Lei n. 9.311/1996, vedando o parcelamento de débitos oriundos da incidência da CPMF vigorou, nos termos do art. 90, § 1º, do ADCT, até 31/12/2007, não mais se aplicando após esta data.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se tão somente a inclusão dos débitos de CPMF em programa de parcelamento instituído posteriormente ao fim da vigência da Lei n. 9.311/1996,o que dá ensejo à incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPMF. DÉBITOS.
PARCELAMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 9.311/1996. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O art. 15 da Lei n. 9.311/1996, vedando o parcelamento de débitos
oriundos da incidência da CPMF vigorou, nos termos do art. 90, § 1º,
do ADCT, até 31/12/2007, não mais se aplicando após esta data.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
admite-se tão somente a inclusão dos débitos de CPMF em programa de
parcelamento instituído posteriormente ao fim da vigência da Lei n.
9.311/1996,o que dá ensejo à incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.