STJ — 2509640

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 098b2fabfec3fd17c1b87911f113ce59949d761c6d7ee0d52f9e58d8417a9199

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 115/STJ, porquanto não sanada irregularidade na representação processual, ainda que a parte tenha sido regularmente intimada a fazê-lo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
  2. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 115/STJ, porquanto não sanada irregularidade na representação processual, ainda que a parte tenha sido regularmente intimada a fazê-lo. 2. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.