Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM DO HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ
EXAMINADAS NO HABEAS CORPUS N. 814033/GO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
- A matéria relativa à violação ao art. 155 do Código de Processo
Penal sequer foi apreciada no acórdão recorrido, uma vez que este
não conheceu do habeas corpus originário por ausência de
competência.
- Além disso, a matéria ventilada no presente recurso em habeas
corpus já foi apreciada por esta Corte no Habeas Corpus n.
814033/GO, de minha relatoria, o qual não conheci do habeas corpus,
tampouco visualizei a possibilidade de concessão de ofício da ordem.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM DO HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ
EXAMINADAS NO HABEAS CORPUS N. 814033/GO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. A matéria relativa à violação ao art. 155 do Código de Processo
Penal sequer foi apreciada no acórdão recorrido, uma vez que este
não conheceu do habeas corpus originário por ausência de
competência.
3. Além disso, a matéria ventilada no presente recurso em habeas
corpus já foi apreciada por esta Corte no Habeas Corpus n.
814033/GO, de minha relatoria, o qual não conheci do habeas corpus,
tampouco visualizei a possibilidade de concessão de ofício da ordem.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.