STJ — 705550
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bfe6041c68f4ab58725c25da30022b304554c1f7a78bb998beeca0b86a75de0
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO EM 2019.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso ou
ação própria, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. Não se vislumbra, no caso, manifesto constrangimento ilegal, a
autorizar a concessão da ordem, de ofício.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.