Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II- Na hipótese, conquanto o juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quant…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II- Na hipótese, conquanto o juízo de primeiro grau tenha feito
apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem
pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a
periculosidade do agravado, gravidade da conduta, nem o risco de
reiteração criminosa, pois é primário e possui bons antecedentes;
bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais
circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura,
devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do
decreto prisional.
III - O STF tem reconhecido que a configuração de causa ensejadora
de constrangimento ilegal autoriza a superação de eventuais óbices
ao conhecimento do habeas corpus. Nesse sentido: STF, HC n.
156.730, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2018; STF,
HC n. 152.265, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j.
20/03/2018; STF, HC n. 127.823, Segunda turma, Rel. Min. Teori
Zavascki, j. 23/06/2015; STF, HC n. 147.301, Primeira Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/Acórdão Min. Roberto Barroso, j.
05/02/2019 e STF, HC n. 12.949, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa
Weber, j. 14/03/2017.
IV - Não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao
agravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os
requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção
caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
V - Considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o
resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal
por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.