STJ — 1975852
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3163e09f8ce1e67a2dbe18902d3bf85ca62b4bcfb103e8342781adb015e8e85b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os valores retidos a título de Contribuição Previdenciária e de Imposto de Renda compõem a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições sociais devidas a terceiros.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os
valores retidos a título de Contribuição Previdenciária e de Imposto
de Renda compõem a remuneração do empregado, de modo que deve
integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal,
da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições sociais devidas a
terceiros.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1959729>>-SC,
<<AgInt no REsp 1936971>>-RS,
<<REsp 1928591>>-RS,
{{REsp 1952000}}-PR,
{{REsp 1945586}}-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.