Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO EM BIS IN IDEM. CASO CONCRETO. CONCOMITANTE APROVAÇÃO NO ENCCEJA E REALIZAÇÃO DO RESPECTIVO CURSO PRESENCIAL NA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a remição, mesmo nos casos de aprovação parcial ou àqueles que já houvessem concluído o ensino médio. Precedente. III - No ca…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO EM BIS
IN IDEM. CASO CONCRETO. CONCOMITANTE APROVAÇÃO NO ENCCEJA E
REALIZAÇÃO DO RESPECTIVO CURSO PRESENCIAL NA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o
entendimento de que é possível a remição, mesmo nos casos de
aprovação parcial ou àqueles que já houvessem concluído o ensino
médio. Precedente.
III - No caso concreto, contudo, o agravante esteve regularmente
matriculado em curso presencial, formal, em razão do qual já remiu
parte da pena, não fazendo jus a novo benefício em típico bis in
idem. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.