STJ — 919063

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54e22fa7ee1a36afbca3f96d41f4d8ebb19146d823214c0c5b4918667cf203c8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 54e22fa7ee1a36afbca3f96d41f4d8ebb19146d823214c0c5b4918667cf203c8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO EM BIS IN IDEM. CASO CONCRETO. CONCOMITANTE APROVAÇÃO NO ENCCEJA E REALIZAÇÃO DO RESPECTIVO CURSO PRESENCIAL NA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a remição, mesmo nos casos de aprovação parcial ou àqueles que já houvessem concluído o ensino médio. Precedente. III - No ca…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO EM BIS IN IDEM. CASO CONCRETO. CONCOMITANTE APROVAÇÃO NO ENCCEJA E REALIZAÇÃO DO RESPECTIVO CURSO PRESENCIAL NA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a remição, mesmo nos casos de aprovação parcial ou àqueles que já houvessem concluído o ensino médio. Precedente. III - No caso concreto, contudo, o agravante esteve regularmente matriculado em curso presencial, formal, em razão do qual já remiu parte da pena, não fazendo jus a novo benefício em típico bis in idem. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.