Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ATENUANTE. CONFISSÃO INFORMAL. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ DO
CONFESSOR NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada ressaltou que os policiais ouvidos foram
uníssonos no sentido de que o agravado confessou informalmente a
prática da conduta. Desta forma, incide o entendimento de que,
independentemente da utilização pelo juízo sentenciante, a
confissão, em qualquer modalidade, deve ser reconhecida como
atenuante em favor do confessor, sob pena de violação da confiança
depositada pelo agravado nos agentes do Estado. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ATENUANTE. CONFISSÃO INFORMAL. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ DO
CONFESSOR NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada ressaltou que os policiais ouvidos foram
uníssonos no sentido de que o agravado confessou informalmente a
prática da conduta. Desta forma, incide o entendimento de que,
independentemente da utilização pelo juízo sentenciante, a
confissão, em qualquer modalidade, deve ser reconhecida como
atenuante em favor do confessor, sob pena de violação da confiança
depositada pelo agravado nos agentes do Estado. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.