Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
BASEADA EM DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO E
TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo,
bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testimony).
- A existência de prova de um possível motivo para o delito (embora
possa levantar suspeitas da autoridade policial e do Ministério
Público e ensejar o aprofundamento das investigações) não permite
considerar provada, também, sua autoria, que é elemento jurídico
diverso (AREsp 1.803.562/CE, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021, ambos de minha relaoria).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
BASEADA EM DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO E
TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo,
bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testimony).
2. A existência de prova de um possível motivo para o delito (embora
possa levantar suspeitas da autoridade policial e do Ministério
Público e ensejar o aprofundamento das investigações) não permite
considerar provada, também, sua autoria, que é elemento jurídico
diverso (AREsp 1.803.562/CE, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021, ambos de minha relaoria).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.