Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADE BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. WRIT CONTRA
DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO
DOMICILIAR À AGRAVANTE MÃE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
impugnada (Súmula 691 do STF).
- Diante do melhor interesse da criança, bem como do princípio da
presunção de não culpabilidade, tratando-se de crime cometido sem
violência e grave ameaça, cabível a substituição da preventiva pela
medida de prisão domiciliar à agravante primária.
- Agravo regimental provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADE BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. WRIT CONTRA
DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO
DOMICILIAR À AGRAVANTE MÃE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
impugnada (Súmula 691 do STF).
2. Diante do melhor interesse da criança, bem como do princípio da
presunção de não culpabilidade, tratando-se de crime cometido sem
violência e grave ameaça, cabível a substituição da preventiva pela
medida de prisão domiciliar à agravante primária.
3. Agravo regimental provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.