Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º D O
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PROVAS NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE SE
DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias formaram o seu
convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o
tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com
habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades
criminosas. Afinal, foi produzida prova testemunhal no sentido de
que o paciente vinha traficando com habitualidade. Entendimento em
sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente,
o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que
excede 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de
abrandamento do regime prisional e de substituição por restritivas
de direitos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º D O
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PROVAS NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE SE
DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias formaram o seu
convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o
tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com
habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades
criminosas. Afinal, foi produzida prova testemunhal no sentido de
que o paciente vinha traficando com habitualidade. Entendimento em
sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente,
o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que
excede 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de
abrandamento do regime prisional e de substituição por restritivas
de direitos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.