Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada
no curso de busca domiciliar".
- Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que "o recorrente
foi identificado pelo serviço de inteligência da polícia militar, em
local de intenso tráfico de drogas, em atitude suspeita, dentro da
'carrapateira' (matagal), como se estivesse escondendo
entorpecentes, evidenciando que algo ilícito estava acontecendo".
Sob tal contexto, é justa a busca pessoal diante do caso concreto em
exame.
- Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para a
conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 demanda o
exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada
no curso de busca domiciliar".
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que "o recorrente
foi identificado pelo serviço de inteligência da polícia militar, em
local de intenso tráfico de drogas, em atitude suspeita, dentro da
'carrapateira' (matagal), como se estivesse escondendo
entorpecentes, evidenciando que algo ilícito estava acontecendo".
Sob tal contexto, é justa a busca pessoal diante do caso concreto em
exame.
3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para a
conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 demanda o
exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.