Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DATIVO.
CERTIDÃO COMPROBATÓRIA NO FEITO. DESCONSTITUIÇÃO DA VERACIDADE QUE
DEPENDENTE DE PROVAS PELA DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E
VERACIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Revela-se providência inviável na via do habeas corpus a
desconstituição da veracidade de certidão oficial juntada por
servidor do Tribunal de Justiça. 2. Certificada a intimação pessoal
do advogado, cabe à defesa trazer elementos probatórios que infirmem
a declaração prestada pelo agente público. Na falta de provas
capazes de ao menos gerar dúvidas sobre o teor da certidão,
presume-se pela sua legitimidade e veracidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DATIVO.
CERTIDÃO COMPROBATÓRIA NO FEITO. DESCONSTITUIÇÃO DA VERACIDADE QUE
DEPENDENTE DE PROVAS PELA DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E
VERACIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Revela-se providência inviável na via do habeas corpus a
desconstituição da veracidade de certidão oficial juntada por
servidor do Tribunal de Justiça. 2. Certificada a intimação pessoal
do advogado, cabe à defesa trazer elementos probatórios que infirmem
a declaração prestada pelo agente público. Na falta de provas
capazes de ao menos gerar dúvidas sobre o teor da certidão,
presume-se pela sua legitimidade e veracidade.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.