Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO. CASO CONCRETO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM RECOLHIMENTO. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao pri…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
DETRAÇÃO. CASO CONCRETO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM RECOLHIMENTO.
SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto
da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno,
entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em
geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em
homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao non bis
in idem. Precedentes.
III - No entanto, no presente caso, o próprio juiz da execução não
confirmou tamanha restrição, pois apenas o comparecimento periódico
em juízo teria sido imposto quando da liberdade provisória.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.