STJ — 2467144

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 490e771cb87b25b9baea849de82ac868690cfdbe1e6b111e4307db88ceaff2ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 217 E 226, §§1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não consta dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior. Incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
  2. Ademais, a interposição de recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, indicando como dispositivos violados os artigos 158-A e 158-F do Código de Processo Penal, 69 do Código Penal Militar, e 439, "a" e "e", do Código de Processo Penal Militar, para fins de absolvição, encontra na Súmula n.07/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" autêntico obstáculo.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 217 E 226, §§1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não consta dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior. Incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Ademais, a interposição de recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, indicando como dispositivos violados os artigos 158-A e 158-F do Código de Processo Penal, 69 do Código Penal Militar, e 439, "a" e "e", do Código de Processo Penal Militar, para fins de absolvição, encontra na Súmula n.07/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" autêntico obstáculo. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.