STJ — 2492887

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d7339378d423acc1ee69f46c32c3899c947b2762ca79af0795dd10d6802f6d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É nula a prova obtida mediante invasão domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento do morador, sendo ônus do Estado comprovar eventual consentimento, o que não foi feito. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É nula a prova obtida mediante invasão domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento do morador, sendo ônus do Estado comprovar eventual consentimento, o que não foi feito. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.