STJ — 2503394

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-09-17Data da publicação: 2024-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 848f9910cf944781320606d15531bb009e239f017feddf2b7ba3fdfe9557eef6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884723
Número de registro na fonte
202304054969
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2503394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 848f9910cf944781320606d15531bb009e239f017feddf2b7ba3fdfe9557eef6. SHA-256 do comentário: 06fc0cc73bd8a975810647ed8c39172995e5367c27ab4de7e0bc381d10be521f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUTORIA PRESUMIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
  2. O Tribunal local presumiu a autoria delitiva apenas a partir da constatação de que a agravante assinou um contrato de prestação de serviços com a empresa que comercializou produtos inadequados. Responsabilização objetiva que não encontra amparo no entendimento deste STJ.
  3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de absolver a agravante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUTORIA PRESUMIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. O Tribunal local presumiu a autoria delitiva apenas a partir da constatação de que a agravante assinou um contrato de prestação de serviços com a empresa que comercializou produtos inadequados. Responsabilização objetiva que não encontra amparo no entendimento deste STJ. 3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de absolver a agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.