Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO
ESTUDO. CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL
COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabelece que o
sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da
pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze)
horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental,
médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional.
- O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe, ainda, sobre a
necessidade de certificação pelas autoridades educacionais
competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo,
que cumpra os requisitos da Resolução n. 391 de 10/5/2021 do
Conselho Nacional de Justiça.
- Na hipótese em análise, a Corte Local verificou que os documentos
acostados aos autos não comprovaram precisamente a emissão dos
certificados por autoridade educacional competente, a frequência
escolar, a realização de atividades para fins de avaliação, a
vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem
como o credenciamento do curso da instituição de ensino junto à
Secretaria de Administração Penitenciária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO
ESTUDO. CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL
COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabelece que o
sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da
pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze)
horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental,
médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional.
2. O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe, ainda, sobre a
necessidade de certificação pelas autoridades educacionais
competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo,
que cumpra os requisitos da Resolução n. 391 de 10/5/2021 do
Conselho Nacional de Justiça.
3. Na hipótese em análise, a Corte Local verificou que os documentos
acostados aos autos não comprovaram precisamente a emissão dos
certificados por autoridade educacional competente, a frequência
escolar, a realização de atividades para fins de avaliação, a
vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem
como o credenciamento do curso da instituição de ensino junto à
Secretaria de Administração Penitenciária.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 925467 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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