STJ — 925467

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-09-16Data da publicação: 2024-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c60df8f9677faee7e5b6f3986b66316059f73a9beeea1bccc5e3bd39e6204ed8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884765
Número de registro na fonte
202402353189
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 925467 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c60df8f9677faee7e5b6f3986b66316059f73a9beeea1bccc5e3bd39e6204ed8. SHA-256 do comentário: 0f7bf282aa9b559d0123fc0fd86dedffd6f54f7b6cce1ab199b77c26b88a3ea4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c60df8f9677faee7e5b6f3986b66316059f73a9beeea1bccc5e3bd39e6204ed8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabelece que o sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.
  2. O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe, ainda, sobre a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo, que cumpra os requisitos da Resolução n. 391 de 10/5/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
  3. Na hipótese em análise, a Corte Local verificou que os documentos acostados aos autos não comprovaram precisamente a emissão dos certificados por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a realização de atividades para fins de avaliação, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como o credenciamento do curso da instituição de ensino junto à Secretaria de Administração Penitenciária.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabelece que o sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. 2. O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe, ainda, sobre a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo, que cumpra os requisitos da Resolução n. 391 de 10/5/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Na hipótese em análise, a Corte Local verificou que os documentos acostados aos autos não comprovaram precisamente a emissão dos certificados por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a realização de atividades para fins de avaliação, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como o credenciamento do curso da instituição de ensino junto à Secretaria de Administração Penitenciária. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.