STJ — 2510063

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44e8bff92a732814db59fb3c0c77da5bc5021d72f2f76bd696d44d6d91997cc0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXASPERAÇÃO DA BASILAR EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Vislumbra-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de ausência de diminuição proporcional da pena-base em razão da exclusão da valoração negativa dos motivos do crime. Dessa forma, a tese carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade de droga apreendida pode servir como fundamento idôneo para o aumento da pena-base, devendo preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso dos autos, as instâncias ordinárias bem fundamentaram a valoração negativa das circunstâncias do crime com base na exacerbada quantidade da droga apreendida ? 458 kg de cocaína.
  3. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o julgador fixe a basilar no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Na hipótese, o Tribunal a quo motivadamente justificou a aplicação do aumento da basilar em patamar superior 1/6, ressaltando a expressiva quantidade de droga apreendida (458 kg de cocaína) em região de difícil acesso, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
  4. A redução da pena no patamar 1/6, pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, mostra-se adequada ao caso concreto, pois se trata de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas no cenário internacional, com o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes, em empreitada criminosa que demonstrou sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima. Precedentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXASPERAÇÃO DA BASILAR EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Vislumbra-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de ausência de diminuição proporcional da pena-base em razão da exclusão da valoração negativa dos motivos do crime. Dessa forma, a tese carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade de droga apreendida pode servir como fundamento idôneo para o aumento da pena-base, devendo preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso dos autos, as instâncias ordinárias bem fundamentaram a valoração negativa das circunstâncias do crime com base na exacerbada quantidade da droga apreendida ? 458 kg de cocaína. 3. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o julgador fixe a basilar no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Na hipótese, o Tribunal a quo motivadamente justificou a aplicação do aumento da basilar em patamar superior 1/6, ressaltando a expressiva quantidade de droga apreendida (458 kg de cocaína) em região de difícil acesso, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. 4. A redução da pena no patamar 1/6, pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, mostra-se adequada ao caso concreto, pois se trata de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas no cenário internacional, com o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes, em empreitada criminosa que demonstrou sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.