STJ — 840009
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3222860f2d13ef586b622386dcf5921152b10fafcb484f9657b91b0677db6df
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há cabimento ao pedido da defesa para que o feito fique sobrestado até o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, tendo em vista a falta de previsão legal para tanto. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVO.
1. Não há cabimento ao pedido da defesa para que o feito fique
sobrestado até o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS,
2.052.085/TO e 2.057.181/SE, tendo em vista a falta de previsão
legal para tanto. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.