Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. TESE DE TESTEMUNHOS INDIRETOS. INDICAÇÃO PELA ORIGEM DE DEMAIS ELEMENTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, o agravante foi pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e a sentença de pronúncia, embora a alegada ausência d…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUPOSTO HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. TESE DE
TESTEMUNHOS INDIRETOS. INDICAÇÃO PELA ORIGEM DE DEMAIS ELEMENTOS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No presente caso, o agravante foi pronunciado como supostamente
incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e a
sentença de pronúncia, embora a alegada ausência de provas viáveis,
indicou elementos aptos a se levar a matéria à apreciação do
Tribunal do Júri. Precedentes.
III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente o amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.