Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA
E TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO, EM AGRAVO REGIMENTAL, DE DECISUM QUE
NÃO CONHECEU DO AGRAVO COM BASE NA SÚMULA N. 182/STJ. NOVO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PELO COLEGIADO. ERRO PROCEDIMENTAL.
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619
do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado,
em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade,
isolada ou cumulativamente.
- A Presidência desta Corte Superior reconsiderou a decisão em que
havia aplicado a Súmula n. 182/STJ e determinou a distribuição dos
autos. Desse modo, o procedimento seguinte seria o de análise do
agravo em recurso especial pelo relator. Todavia, o agravo
regimental acabou por ser novamente posto à análise pela Sexta
Turma, o que evidencia o erro procedimental.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
determinar o regular exame do agravo em recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA
E TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO, EM AGRAVO REGIMENTAL, DE DECISUM QUE
NÃO CONHECEU DO AGRAVO COM BASE NA SÚMULA N. 182/STJ. NOVO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PELO COLEGIADO. ERRO PROCEDIMENTAL.
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619
do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado,
em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade,
isolada ou cumulativamente.
2. A Presidência desta Corte Superior reconsiderou a decisão em que
havia aplicado a Súmula n. 182/STJ e determinou a distribuição dos
autos. Desse modo, o procedimento seguinte seria o de análise do
agravo em recurso especial pelo relator. Todavia, o agravo
regimental acabou por ser novamente posto à análise pela Sexta
Turma, o que evidencia o erro procedimental.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
determinar o regular exame do agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.