STJ — 2597131

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a5d000da8ba15c2d8d980031a348f375f4452b6931cd7d3655fa0531c6e02d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881395
Número de registro na fonte
202400998214
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 3a5d000da8ba15c2d8d980031a348f375f4452b6931cd7d3655fa0531c6e02d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO, EM AGRAVO REGIMENTAL, DE DECISUM QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO COM BASE NA SÚMULA N. 182/STJ. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PELO COLEGIADO. ERRO PROCEDIMENTAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
  2. A Presidência desta Corte Superior reconsiderou a decisão em que havia aplicado a Súmula n. 182/STJ e determinou a distribuição dos autos. Desse modo, o procedimento seguinte seria o de análise do agravo em recurso especial pelo relator. Todavia, o agravo regimental acabou por ser novamente posto à análise pela Sexta Turma, o que evidencia o erro procedimental.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o regular exame do agravo em recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO, EM AGRAVO REGIMENTAL, DE DECISUM QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO COM BASE NA SÚMULA N. 182/STJ. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PELO COLEGIADO. ERRO PROCEDIMENTAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. A Presidência desta Corte Superior reconsiderou a decisão em que havia aplicado a Súmula n. 182/STJ e determinou a distribuição dos autos. Desse modo, o procedimento seguinte seria o de análise do agravo em recurso especial pelo relator. Todavia, o agravo regimental acabou por ser novamente posto à análise pela Sexta Turma, o que evidencia o erro procedimental. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o regular exame do agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.