STJ — 2056036
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c441a8a23fd660d2cfd4224cc4071ed706ecd861a8ac3c22d9dad17c5f2e9bb
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUSSÃO
PENAL. ANPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO AO ANPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
2. Não há direito subjetivo do investigado ao ANPP. Cabe ao
Ministério Público a opção de ofertá-lo ou não, conforme análise do
caso concreto, caso preenchidos os requisitos legais, e se
considerar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.