STJ — 922776

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a9d5e19fe2d02aad77d6c9389f61bab1143068e61b7c33d98f6f484ad33ba1e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EQUIPARADO. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM LIBERDADE. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. Inviável acolher o pedido defensivo para aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade, uma vez que se trata de condenação definitiva à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP.
  3. A decisão que indeferiu o pedido sumário da revisão criminal foi devidamente fundamentada, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EQUIPARADO. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM LIBERDADE. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Inviável acolher o pedido defensivo para aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade, uma vez que se trata de condenação definitiva à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP. 3. A decisão que indeferiu o pedido sumário da revisão criminal foi devidamente fundamentada, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.