STJ — 922776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a9d5e19fe2d02aad77d6c9389f61bab1143068e61b7c33d98f6f484ad33ba1e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EQUIPARADO. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM LIBERDADE. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- Inviável acolher o pedido defensivo para aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade, uma vez que se trata de condenação definitiva à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP.
- A decisão que indeferiu o pedido sumário da revisão criminal foi devidamente fundamentada, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
EQUIPARADO. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM
LIBERDADE. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Inviável acolher o pedido defensivo para aguardar o julgamento da
revisão criminal em liberdade, uma vez que se trata de condenação
definitiva à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP.
3. A decisão que indeferiu o pedido sumário da revisão criminal foi
devidamente fundamentada, não havendo nenhuma ilegalidade a ser
sanada por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.