STJ — 923460

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdb74a8b66fc345824a997fb47861f3305d68d8b591893e87d0ec1ecacd57afc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEGALIDADE. PRISÃO. FUNDAMENTADA. ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento desta Corte Superior é o de que as fundadas suspeitas de mercancia e armazenamento de drogas em uma residência autorizam a decretação de mandado de busca e apreensão, como ocorreu no caso em tela, em que foram apreendidos 1kg (um quilograma) de cocaína; 1,300kg (um quilograma e trezentos gramas) de maconha; 63g (sessenta e três gramas) de crack; 55 (cinquenta e cinco) frascos de lança-perfume; e mais 1 (um) barril dessa mesma substância.
  2. A manutenção da prisão provisória se justifica pela quantidade de drogas apreendidas e pelo fato de o paciente possuir "antecedente infracional por tráfico".
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEGALIDADE. PRISÃO. FUNDAMENTADA. ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que as fundadas suspeitas de mercancia e armazenamento de drogas em uma residência autorizam a decretação de mandado de busca e apreensão, como ocorreu no caso em tela, em que foram apreendidos 1kg (um quilograma) de cocaína; 1,300kg (um quilograma e trezentos gramas) de maconha; 63g (sessenta e três gramas) de crack; 55 (cinquenta e cinco) frascos de lança-perfume; e mais 1 (um) barril dessa mesma substância. 2. A manutenção da prisão provisória se justifica pela quantidade de drogas apreendidas e pelo fato de o paciente possuir "antecedente infracional por tráfico". 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.